Durante este período, os terrenos podem ser disponibilizados na bolsa de terras pela entidade designada para o efeito (Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural), sendo devolvidos se for feita, entretanto, prova de propriedade.
O proprietário não pode, no entanto, extinguir unilateralmente os contratos existentes e poderá ter de ressarcir a entidade gestora da bolsa de terras pelas despesas e “benfeitorias” realizadas nos seus terrenos.
O diploma que determina a criação da bolsa de terras (a lei n.º 62/2012 de 10 de Dezembro) pretende facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terrenos, designadamente quando os mesmos não sejam utilizados, através de uma melhor identificação e promoção da sua oferta.
A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril, tanto de terrenos do domínio privado do Estado, como de autarquias locais
ou de quaisquer outras entidades públicas.
Clique AQUI para consultar o artigo do Diário da República sobre a bolsa de terras.