Foi agravada a pena a aplicar a quem empregar um menor abrangido pela escolaridade obrigatória. De acordo com as novas alterações ao Código do Trabalho, o empregador passa agora a sujeitar-se a uma pena de prisão até quatro anos.
Foi agravada a pena a aplicar a quem empregar um menor abrangido pela escolaridade obrigatória. De acordo com as alterações ao Código do Trabalho publicadas esta quarta-feira em Diário da República e que entram em vigor a partir da próxima segunda-feira, o empregador passa agora a sujeitar-se a uma pena de prisão até quatro anos.
A lei anterior, de 2009, previa penas de prisão até dois anos ou uma multa até 240 dias, no caso de o “castigo” mais grave não caber por força de outra disposição legal. Depois das novas mudanças, se o menor não tiver completado a idade mínima de admissão ou concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas “são elevados para o dobro” e, caso haja reincidência por parte do empregador, os limites mínimos das penas previstas ascendem ao triplo.
As alterações efetuadas destinam-se a adaptar o Código do Trabalho ao alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos ou até aos 18 anos de idade do aluno, estabelecendo o diploma as condições em que os jovens poderão exercer algumas tarefas antes da maioridade.
Segundo o texto legal, o indivíduo com idade inferior a 16 anos “não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves”.
Por “trabalhos leves”, estabelece o diploma, deve entender-se “tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de prejudicar” o menor no que respeita à integridade física, segurança e saúde ou assiduidade escolar.
Além disso, as mudanças introduzidas proibem que seja colocada em causa a participação do jovem em programas de orientação ou de formação, bem como a capacidade para beneficiar de instrução e o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e cultural.
Representantes legais têm a última palavra
De acordo com o diploma, a admissão de um menor com idade inferior a 16 anos e que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou que esteja matriculado e a frequentar o ensino secundário merecerá a aplicação de uma sanção acessória de “privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos”.
O documento legal considera válido, desde que com o consentimento escrito dos seus representantes legais, um contrato de trabalho celebrado com um menor que tenha completado 16 anos, terminado a escolaridade obrigatória ou matriculado e a frequentar o nível secundário de educação.
Por outro lado, o contrato celebrado com um menor que não tenha 16 anos, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou que não esteja matriculado e a frequentar o ensino secundário “só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais”.
A legislação publicada esta quarta-feira (lei nº47/2012) introduz a quarta alteração ao Código do Trabalho aprovado em 2009.