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A Propriedade Intelectual: Porquê e como deve proteger este ativo capital

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A instituição mundial assinala ainda que “a PI é protegida por leis, por exemplo, patentes, direitos autorais e marcas registadas, que permitem que as pessoas ganhem reconhecimento ou benefício financeiro com o que inventam ou criam. Ao estabelecer um justo equilíbrio entre os interesses dos inovadores e o interesse público, o sistema de PI visa fomentar um ambiente em que a criatividade e a inovação possam florescer”.

Deste modo, identificamos o que está na origem da PI – a produção de conhecimento, originária da criação intelectual, I&D e invenções. Cada uma destas esferas pode ocorrer a qualquer momento, em qualquer idade, no entanto as universidades e os centros de investigação surgem como os polos onde, por excelência, mais conhecimento é produzido. No entanto, todos nós podemos tornar-nos em inventores, quer estejamos no nosso local de trabalho (e sejamos incentivados a isso), quer seja em nossas casas e fruto de simples acasos.

A proteção ou registo PI não é obrigatória, mas recomenda-se por três motivos:

– assegura um monopólio legal que impede que terceiros usem, sem consentimento, uma marca, uma patente ou desenho. O titular pode acionar os mecanismos legais para obrigar ao cessamento ou punição de ações usurpadoras;

– ao efetuar o registo ou a proteção, o titular pode usar os símbolos: ®, Pat.n.º, D M n.º. Estes podem dissuadir a violação, prevenindo eventuais condutas lesivas dos direitos. Em termos de negociação entre empresas, empresas e universidades e empresas e outras entidades parceiras, funcionam como mecanismo de segurança e negociação entre as partes;

– o titular recebe o(s) Direito(s) de Propriedade Intelectual (DPI), podendo depois transmitir ou conceder licenças de exploração das suas marcas, patentes ou desenhos, uma forma de rentabilizar os investimentos inicialmente realizados.

Efetivamente, para que um indivíduo e/ou empresa possa assegurar o direito de exploração de PI deve proceder à proteção da mesma. No caso das start-ups esta mesma lógica deve ser aplicada porque, se perguntarmos quanto vale uma nova ideia ou um novo produto – ativos intangíveis (como a marca, conceito, aplicação, patente ou software, entre outros) – a resposta é de cerca de 80% do valor de uma start-up. Neste cenário, se existir um investidor interessado na sua ideia, convém que a mesma esteja protegida porque, deste modo, ele terá a certeza que todo o produto dos recursos investidos pertence à sua empresa, podendo assim ser rentabilizado.

Apesar de a existência de PI numa start-up não ser limitativa para o interesse de um investidor (porque muitas vezes a ideia inicial e o modelo de negócio estão em fase de validação, experimentação e podem sofrer alterações), não é exagerado afirmar que a proteção da PI pode determinar o sucesso ou a falta dele.

Habitualmente, a PI divide-se em:

– Propriedade Industrial: tem o seu foco de interesse voltado para a atividade empresarial. Protege as invenções, criações estéticas (design), bem como de sinais distintivos (marcas) que permitem distinguir produtos e empresas no mercado. A propriedade industrial assegura ao titular do direito a exclusividade de fabricação, comercialização, armazenagem, importação, uso, venda e cessão. Neste caso, a proteção não nasce da lei, mas de um registo público de marcas, patentes e modelos de utilidade e desenhos e modelos;

– Direitos de Autor (nos quais se incluem também os Direitos conexos): visam a proteção das obras intelectuais no campo literário, científico e artístico, incluindo-se a proteção dos direitos dos autores.

Importa agora perceber de que forma se pode fazer o registo e proteção do conhecimento alcançado em cada uma das suas dimensões, por forma a transformá-lo num ativo capital, tanto de indivíduos singulares, como de empresas, instituições de ensino superior, entre outras entidades.

MARCAS

Uma marca é um sinal distintivo que serve para identificar no mercado os produtos e serviços de uma entidade, distinguindo-os dos seus concorrentes. Este tipo de proteção pode ser aplicado a marcas; logótipos; recompensas; denominações de origem e indicações geográficas.

Para que uma marca ou logótipo seja registada:

– tem que ser distintiva (não pode simplesmente ser uma descrição do produto ou serviço);

– não pode ser suscetível de induzir o consumidor em erro, nomeadamente quanto à natureza, qualidades, utilidade ou proveniência do produto ou serviço;

– não pode ser contrária à lei ou à ordem pública, nem ofender a moral e os bons costumes;

– não pode, salvo autorização, utilizar símbolos de Estado, emblemas de entidades públicas ou estrangeiras, nomes ou retratos de pessoas, entre outros;

– não pode lesar direitos de terceiros ou favorecer a prática de atos de concorrência desleal (nomeadamente, se existir o risco de confusão entre produtos ou entre empresas);

– não pode (salvo autorização) ser reprodução ou imitação de outros já existentes;

– tem que ser compatível com os produtos e serviços dos respetivos ramos de produção ou comercialização da organização.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o organismo português que concede os direitos sobre as marcas no país. No caso de ter interesse em registar a sua marca, é necessário apresentar um pedido de registo ao INPI, contudo, antes disso deve verificar se a sua marca pode ou não ser registada; se existem sinais iguais ou semelhantes àquele que pretende registar. Nesta fase, é crucial a pesquisa em bases de dados – algumas disponíveis gratuitamente no INPI, mas poderá consultar uma lista completa na pág. 40 desta edição da i9 magazine (iclusters).

Uma vez garantida a inexistência de sinais iguais ou semelhantes ao que pretende registar, pode formalizar o seu pedido de registo. No caso de registo meramente nacional (com efeito apenas no território nacional), pode apresentar o seu pedido via online no site do INPI e pagar as taxas associadas.

Uma vez apresentado, o pedido é submetido a um exame formal e publicado online no Boletim da Propriedade Industrial. Não havendo qualquer oposição, o mesmo segue para um exame substancial, sendo depois proferido um despacho final. De acordo com o INPI, concluído este processo – e se não forem detetados fundamentos de recusa -, a sua marca passará a estar protegida durante dez anos. Período prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado renovar o registo sempre no último ano de vigência.

Em Portugal, segundo os indicadores apresentados pelo INPI em fevereiro deste ano, os pedidos de registo de marcas, logótipos e de outros sinais distintivos cresceram cerca de 0,5%. De 20 942 pedidos registados em 2015, passamos para 21 039 pedidos em 2016 – valores que tornam o nosso país como um dos que mais utiliza (em termos relativos) em todo o mundo estas modalidades de DPI.

As marcas podem ser nominativas (compostas apenas por sinais verbais, como palavras, nomes, números), figurativas (apenas por imagens ou figuras), mistas (combinação dos anteriores elementos), sonoras, tridimensionais, ou marcas compostas por slogans, sem prejuízo da proteção devida em sede de autor.

Perante estas variações, podemos indicar, apoiados pelas estatísticas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) apuradas até fevereiro deste ano, que a maioria dos requerentes nacionais submete pedidos de registo de Marca da União Europeia (EUTM) figurativas (8370), seguindo-se os pedidos de marca nominativa (7620) e depois os pedidos tridimensionais (91).

Ressalva-se que, hoje em dia os negócios, empresas e seus produtos nascem cada vez mais para os mercados globais e, para assegurar a proteção de uma marca no estrangeiro, pode requerer o registo diretamente no país ou países em que também pretende estar protegido; requerer o registo através do sistema internacional (no site do WIPO e segundo o Sistema de Madrid). Este sistema centralizado facilita o registo e gestão de marcas no mundo porque o interessado submete o seu pedido, num idioma, paga as taxas associadas e protege a sua marca em 98 países membros desta união. Consoante os dados apresentados pelo WIPO, em 2016 houve uma grande demanda para a proteção de marca via Sistema de Madrid (mais 7,2% de pedidos que em 2015). Mas também pode requerer o registo apenas em território comunitário, ou seja, se pretender registar a sua marca em todos os 28 países da U.E. pode requerer um registo de EUTM junto do EUIPO.

De acordo com o último relatório deste organismo europeu, a submissão de pedidos de EUTM com origem em Portugal tem aumentado progressivamente, tendo-se registado um recorde de pedidos de EUTM – 1515. Apenas nos anos marcados pela crise (entre 2009 e 2012) os números desceram. O mesmo relatório revela o top 25 de proprietários no país por número de EUTM recebidos. Nomes de grandes empresas, como Novadelta, Sogrape Vinhos e Caixa Geral de Depósitos ocupam os lugares cimeiros desta lista.

Destacamos ainda a importância das denominações de origem ou indicações geográficas porque, além de informarem o consumidor sobre a origem ou proveniência de um produto, também garantem a sua qualidade. Isto é, o consumidor sabe que o produto que detém uma denominação de origem possui determinadas características e qualidades específicas. Estas especificações revelam-se como uma importante e valiosa ferramenta ao serviço de empresas e outras entidades, atribuindo-lhes valor acrescentado.

PATENTES

O direito de patente é um título que protege temporariamente uma invenção, isto é, sobre uma nova solução (processo e/ou produto) para problemas técnicos específicos.

Para que uma patente seja concedida, é necessário demonstrar que a invenção obedece aos três requisitos de patenteabilidade:

– novidade (tem que diferir de tudo o que já tenha sido patenteado, que já esteja disponível no mercado ou que tenha sido divulgado);

-demonstração de atividade inventiva (não pode ser óbvia para uma pessoa especializada na matéria técnica em questão);

– aplicabilidade industrial (ter aplicação prática na indústria, qualquer que ela seja).

Os resultados da atividade inventiva podem ser protegidos através de: patente; modelo de utilidade; Certificado Complementar de Proteção (CCP) e Topografia de Produtos Semicondutores.

No caso de um pedido de patente, assim como no pedido nacional de registo de marca, é crucial a pesquisa do estado da técnica nas áreas tecnológicas e respetiva análise a partir de bases de dados.

Uma vez apresentado o pedido de patente, o mesmo é submetido a exame formal e, 18 meses a contar da data do pedido ou da data de prioridade, é publicado online no Boletim da Propriedade Industrial. No ato do pedido, o requerente pode requerer a antecipação da respetiva publicação. Após a publicação tem inicio um período de dois meses para oposição de quem se sentir prejudicado com a eventual concessão do direito. Decorrido este prazo, o pedido é submetido a exame, sendo proferido um despacho de concessão, recusa, ou de concessão parcial, consoante os casos. Uma vez concedido a patente, esta será válida por um período de 20 anos, desde que pagas as respetivas taxas de manutenção.

Os pedidos de patente (e modelos de utilidade) via nacional foram os únicos pedidos a registar decréscimo de 20,6% no ano passado. De 1178 pedidos verificados em 2015, o INPI registou apenas 935 em 2016. Ainda sobre os valores de 2015, o INPI colocou as Universidades do Minho, de Coimbra, de Lisboa, de Aveiro e do Porto no top das instituições de ensino superior que, tanto como primeiro requerente, como co requerente, mais pedidos de patente, modelo de utilidade, CCP e pedido internacional (PCT) solicitaram junto do Instituto.

À semelhança da patente, o modelo de utilidade protege as soluções técnicas para problemas técnicos específicos e obedece aos mesmos requisitos (neste caso, o requisito de caráter inventivo pode ser substituído pela apresentação de vantagens), porém o seu objetivo é a proteção de pequenas invenções ou simples melhoramentos técnicos, pelo que tem um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes. O pedido nacional sem exame só pode ser aplicado a modelos de utilidade. Tem a vantagem de ser mais rápido, não obrigar ao pagamento de taxa de exame (como no pedido com exame), mas o titular apenas obtém um título provisório (ao contrário do pedido com exame, em que é atribuído um título definitivo que confere maior segurança jurídica, apesar de ser um procedimento mais demorado e oneroso). Por outro lado, a pedido do requerente, a invenção submetida à proteção por modelo de utilidade pode ser objeto de proteção por patente (ou vice-versa), simultânea ou sucessivamente, o que permite ao requerente tomar decisões relativamente ao tipo de proteção nacional que deseja para sua invenção, desde que o faça em momento anterior à publicação do pedido. No pedido de modelo de utilidade, a concessão do direito é valida apenas durante dez anos.

A topografia de um produto semicondutor também é passível de patenteamento e traduz-se no conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representam a disposição tridimensional das camadas sobre uma peça de material semicondutor que visam realizar funções eletrónicas em equipamentos.

No registo de patentes, o interessado pode igualmente fazer um pedido internacional – aquele que é apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT – Patent Cooperation Treaty), celebrado em Washington, em 19 de Junho de 1970, e do qual são signatários 152 países. Estes pedidos podem ser solicitados via INPI ou diretamente no WIPO ou no Instituto Europeu de Patentes (EPO).

Em relação a 2015, o WIPO assinalou um aumento de 7,3% no número de pedidos via PCT, traduzido num total de 233 000 pedidos internacionais de patente.

Embora internamente o número de pedidos de patente tenha diminuído, segundo o EPO, Portugal tem solicitado progressivamente cada vez mais pedidos pedidos de patente europeia, quer diretamente, quer via fase regional de um pedido PCT. No ano passado registou 153 submissões com origem em Portugal (mais 8,5% que em 2015). O nosso país fica ainda abaixo da média de pedidos por milhão de habitantes da União Europeia (122), com apenas 14 pedidos. No entanto, temos a destacar a Novadelta, a BIAL e também a Universidade do Porto como os líderes na apresentação de pedidos.

A i9 magazine entrou em contacto com a Novadelta, assim como com a BIAL, no sentido de percebermos qual é a sua política de gestão e ativação de DPI e de que forma esse capital é lucrativo para a empresa, podendo, através das suas práticas, aconselhar e incentivar outras entidades para a importância dos DPI. Contudo, ambas as entidades não tiveram possibilidade de responder em tempo útil para esta edição.

Dentro dos direitos de propriedade industrial podemos ainda assinalar o CCP. Este direito prolonga, até um período máximo de cinco anos, a proteção conferida por uma patente-base, para um determinado produto, medicamento ou fitofarmacêutico, desde que esse produto esteja protegido pela referida patente-base e confere a mesma proteção que a patente embora apenas para o produto identificado na Autorização para Introdução no Mercado).

Os segredos industriais (trade secret ou know-how), considerados como um saber-fazer, são informações secretas (conhecimentos ou experiências, processos, planos, instruções, fórmulas, listas, etc.) detidas por uma organização, não pertencentes ao domínio público ou acessíveis, por vontade ou por ação do titular e com valor económico próprio. Deste modo, os segredos industriais, assim definidos, podem constituir uma alternativa ou serem complementares ao sistema de patentes.

Como última nota no espetro das patentes, refira-se que há um conjunto de agências e consultoras especializadas na obtenção de patentes apenas para processar empresas que estão a explorar uma tecnologia e não possuem o direito para a mesma. Esta prática – troll de patentes (patente troll) – apesar de legal, atrapalha o processo de inovação, pois inibe a criação e/ou exploração de um mercado.

DESIGN

A proteção do design envolve a aparência de um produto ou de uma parte/componente do produto (por exemplo, contornos, cores, formas, texturas ou materiais, como sejam embalagens ou símbolos, layouts de apresentações de computador, entre outros). Este DPI pode ser protegido com base em desenhos ou modelos que têm que ser novos ou resultarem de uma combinação de elementos que já existem e lhes conferem uma aparência nova, e têm que ser singulares, ou seja, não confundíveis com outros já existentes.

Segundo o INPI, os produtos (artigos industriais ou de artesanato) que podem ser objeto de um desenho ou modelo podem incluir componentes para montagem de um produto mais complexo; embalagens; elementos de apresentação, tais como grafismos e outros layouts; símbolos gráficos, como ícones de computador e elementos de sinalética, e caracteres tipográficos (fontes de letra ou lettering).

Programas de computador; produtos ditados exclusivamente pela sua função técnica; produtos de interconexões; produtos com um design contrário à ordem pública ou aos bons costumes; e design que não respeite as condições de proteção não podem ser registados como desenho ou modelo.

Seguindo os passos que antecedem o pedido de registo de marca e de patente, o pedido de design pode ser simples (quando composto por um único produto ou por um conjunto de produtos indissociáveis) ou pode ser múltiplo (pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam todos à mesma classe da Classificação Internacional de Locarno – classificação usada em 49 países – incluindo Portugal – em todos os documentos relativos ao registo de desenhos ou modelos por forma a determinar a sua classe e subclasse.

Ao pedir o registo nacional de proteção de design, o requerente pode solicitar o adiamento da publicação (até 30 meses) se pretender manter o segredo até ao lançamento do desenho ou modelo no mercado. Após a publicação do pedido tem inicio um período de dois meses para oposição de quem se sentir prejudicado com a eventual concessão do registo. Das decisões do INPI cabe recurso para o Tribunal de Propriedade Intelectual, no prazo de dois meses após a publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial. Uma vez publicado o despacho, o design estará protegido durante cinco anos, renováveis até ao limite de vinte e cinco anos.

Em Portugal, o número de pedidos de registo de design aumentou 14,6% em 2016, valor que traduz um aumento de 302 objetos solicitados face a 2015.

No caso dos DPI sobre o design, estes também podem ser requeridos internacionalmente – diretamente no país ou países em que pretende registar ou solicitar o pedido de Registo Comunitário de Design (RCD) no EUIPO.

Também existe o sistema de Haia para o Registro Internacional de Desenhos Industriais. Oferece uma solução prática para registar até 100 produtos em mais de 66 territórios através de um único pedido internacional. Apesar de Portugal não ser estado-membro deste sistema, um pedido de registo internacional pode abranger também o território nacional nos casos em que seja designada a Comunidade Europeia, que em 2008 aderiu ao sistema de Haia. Os pedidos de design registados pelo WIPO segundo este sistema também verificaram um aumento significativo entre 2015 e 2016: mais 35,3%. 

Conforme os dados do EUIPO, a submissão e concessão de pedidos nacionais de RCD tem registado valores variáveis ao longo dos anos, porém podemos mencionar que no ano passado houve 1092 pedidos de RCD. Entre as cinco empresas que mais solicitaram pedidos de RCD no EUIPO, quatro são do setor do calçado e uma do ramo do vestuário e têxteis (Givec Importação).

DIREITOS DE AUTOR

O Direito de autor, regulado pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), tutela a criatividade, protegendo assim obras enquanto criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico.

A obra contempla livros, composições musicais, filmes, desenhos, fotografias, pinturas, projetos arquitetónicos, esculturas, ensaios e teses.

A proteção conferida pelo direito de autor, ao contrário do que ocorre na propriedade industrial, não depende de um ato prévio – a obra é protegida desde o seu nascimento e o direito do autor reconhecido desde a criação da obra, salvo no que respeita à proteção conferida ao título de obra não publicada ou os títulos de jornais ou publicações periódicas que dependem de registo para serem efetivos.

Os Direitos de autor asseguram ao seu titular os direitos: moral (de inalterabilidade da obra); patrimonial (aproveitamento económico por meio da publicação, reprodução e execução, tradução e qualquer outra modalidade de difusão); proteção em todos os países signatários da Convenção de Berna.

Caso o autor o entenda poderá também registar o seu direito e/ou aplicar à sua obra medidas de caráter tecnológico, ou seja, qualquer técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir atos relativos a obras protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual. Estas medidas também estão sujeitas a depósito legal. Com esta proteção, por exemplo, consegue-se penalizar qualquer uso da obra não autorizado pelo seu autor ou qualquer entidade a quem esteja confiada a gestão do direito de autor (por exemplo, a Sociedade Portuguesa de Autores) e em certos casos, tal uso não autorizado pode consubstanciar até um crime de usurpação.

O autor pode opor-se à utilização da sua obra em situações que considere ofensivas à integridade da obra ou atentatórias do seu bom nome, tendo também o direito de ser identificado como autor da obra.

Os Direitos de autor também protegem os programas de computador (software) e bases de dados.

O software pode ter diferentes tipos de licenciamento, isto é, diferentes tipos de autorização ou restrição de determinadas ações sobre os direitos de autor do programador que cria o software, concedidas ou impostas aos utilizadores do mesmo.

Havendo vários tipos de licença, identificamos alguns:

– Software proprietário: qualquer cópia, redistribuição ou modificação são proibidas (p. ex.: Windows, Mac OS, Adobe Photoshop);

– Software livre: qualquer programa que pode ser usado, copiado, redistribuído, estudado e

modificado sem nenhuma restrição;

– Código aberto (open source): tem as mesmas liberdades que o software livre. A única diferença é que, enquanto o termo “software livre” é usado em questões éticas, direitos e liberdade, o termo “código aberto” é utilizado do ponto de vista puramente técnico;

– Software comercial: é o desenvolvido por uma empresa com fins lucrativos. A maioria deste

tipo de software é o “software proprietário”, mas existe software livre que é comercial;

– Software gratuito (freeware): programa cujo uso não implica o pagamento de licenças para a

sua utilização (p. ex.: Adobe Reader).

LICENÇAS ABERTAS

Tendo abordado o Direito de autor (copyright) como a forma de restringir o direito de fazer e distribuir cópias de determinado trabalho, no âmbito do software identificámos opções contrárias – o licenciamento livre, ou seja, copyleft.

Com base nesta vertente, o autor garante que todos aqueles que receberem uma versão da sua obra podem usar, modificar e também distribuir a obra, tanto quanto as suas versões derivadas.

Foi a partir do conceito criado em função do software livre que surgiram outros projetos colaborativos, dos quais o Creative Commons (CC) é um dos exemplos mais relevantes. Esta organização sem fins lucrativos, criada em 2001, permite o acesso universal, através da internet, à investigação, educação e cultura recorrendo a ferramentas legais abertas.

As licenças CC são disponibilizadas gratuitamente, têm enquadramento legal em mais de 100 países, incluindo Portugal e estão disponíveis em várias línguas, também com versão portuguesa.

Para um autor poder gerar uma licença CC, terá que responder a duas questões: se permite ou não o uso comercial do seu trabalho e se permite ou não transformações no mesmo. Neste seguimento, em função dos elementos CC definidos, há seis tipos de licenças CC que podem ser atribuídas a qualquer objeto suscetível de licenciamento, incluindo qualquer criação intelectual do domínio literário, científico e artístico.

O autor escolhe as liberdades que concede sobre a sua obra, tendo em conta a partilha de informação, a vontade de disponibilizar a reutilização e reconstrução de conhecimentos.

Assim, ao usar licenças CC fomenta-se a disseminação de produção científica. Os editores científicos podem ceder alguns direitos dos autores, tais como a permissão para depósito em repositórios de acesso aberto.

MERCADO

Ao enquadrar a PI como um instrumento estratégico para uma empresa ou organização, é pertinente saber como podemos transformar o capital intelectual num ativo precioso, com potencial de comercialização e aplicação no mercado.

Reconhecendo a PI como um bem transacionável, os titulares podem licenciar ou transmitir os seus DPI.

A licença traduz a autorização de uso conferida pelo titular do DPI (de uma marca, patente ou design) a um terceiro para a exploração e comercialização do mesmo.

Com efeito, a licença pode ser:

– total ou parcial: a totalidade das faculdades ou âmbito do DPI ou parte delas;

– a título gratuito ou oneroso: habitualmente, os contratos de licença são celebrados a título oneroso, mas alguns podem ser celebrados de forma gratuita;

– geograficamente limitada ou irrestrita: o titular de um direito industrial no país pode conceder uma licença sobre os seus direitos para todo o território nacional ou para uma certa zona, seja ela delimitada por uma região autónoma, concelho, distrito, freguesia, etc… A liberdade de conformação é vasta e depende do fato de muitas empresas terem um raio de ação e influência comercial extremamente limitado, permitindo assim ao licenciante, de acordo com a sua estratégia comercial, um contacto amplo com as mais diversas empresas potencialmente interessadas na exploração dos mesmos, situadas em diferentes partes do território nacional. Sobre este aspeto têm relevância os pedidos internacionais;

– temporalmente limitada consoante a duração temporal de cada direito;

– exclusiva: o licenciador não concederá quaisquer outras licenças a qualquer terceiro. Nesta opção, a licença ainda pode ser pura (sem concorrência do licenciador) ou única (com concorrência do licenciador);

– não exclusiva ou simples: o licenciador pode conceder outras licenças;

– com possibilidade de concessão de sublicenças: esta hipótese permite que o licenciado ceda os direitos da licença a outra pessoa, mas se estiver omisso no contrato de licença, só poderá ser autorizada por escrito pelo titular do direito ou licenciante;

– tem de ser formalizada por documento escrito, assinado por ambos (licenciante e licenciado).

Também formalizada por documento escrito (assinado por ambos), a transmissão de um DPI de patente, marca ou design pode ou não ter contrapartidas traduzidas em dinheiro. Este regime aplica-se em situações em que o titular não tem interesse em explorar o seu DPI. Pode assim ter um encaixe financeiro direto, na medida em que, tradicionalmente, o valor (ou parte dele) é pago no ato de transmissão. O titular deixa de estar diretamente ligado ao direito.

Esta transmissão, assim como a concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias, estão sujeitas a averbamento no INPI. Para tal, qualquer dos interessados deve enviar um requerimento ao INPI com o documento que informe o da mudança de titular, comprovando a transmissão ou licença. Do averbamento é publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

No caso de licenciamento, uma das formas mais habituais de o licenciante poder ser remunerado é mediante royalties (direito de exploração do DPI) com base, por exemplo, nos resultados brutos/líquidos da empresa licenciada, ou no número de unidades vendidas, ou sobre uma percentagem do preço. A compra do direito a título definitivo (através da sua transmissão); a oferta ao licenciado de uma posição no capital da empresa licenciante; os pagamentos por milestones (certos montantes são pagos consoante o cumprimento de determinados objetivos fixados pelas partes); o pagamento fixo (lump sum payment) feito à entidade licenciadora em uma ou mais parcelas ou os acordos de licença cruzada (cross licensing – com ou sem pagamentos acessórios) são outras formas de compensar o titular de DPI.

Há ainda outra opção para comercialização/exploração dos DPI: o franchising, ou “contrato de franquia”. Neste contrato atípico de distribuição, o titular concede a outrem – o franquiado – o privilégio de vender (ou revender) o seu produto, mediante contrapartidas (direito de entrada e royalties). O franquiado é autorizado a utilizar a marca, o nome, as insígnias e demais sinais distintivos do comércio do franquiador, fornecendo-lhe este assistência, conhecimentos, regras de organização, de marketing, etc…

No âmbito da valorização do capital intelectual, atendendo que na atualidade é largamente promovida a estratégia de open innovation – inovação aberta e colaborativa, é essencial destacar ainda os contratos estabelecidos entre empresas, entre empresas e instituições do sistema científico, tais como universidades e centros de I&D.

Há várias possibilidades de concertação:

– contrato de licença de exploração de patente (uma instituição – universidade, instituto politécnico, centro de I&D com personalidade jurídica – concede uma licença de exploração de um direito de patente ou de um pedido de registo deste direito a uma dada pessoa – singular ou coletiva, regra geral uma empresa – para esta explorar comercialmente aquele invento);

– contrato de partilha de resultados de I&D (habitual em projetos colaborativos entre uma ou várias empresas e/ou uma ou várias instituições de I&D, em que todas as partes intervêm com

meios humanos, materiais e financeiros na obtenção de resultados de I&D com valor);

– contract research (uma empresa solicita a uma instituição de I&D um dado trabalho científico

dirigido à resolução de um qualquer problema técnico e que pode ser solucionado mediante um novo produto ou processo produtivo para melhorar a posição concorrencial da empresa);

– acordo de consórcio de I&D (é empregado nos casos de projetos colaborativos entre duas, ou mais, instituições de I&D;

– NDA – Acordo de Confidencialidade (é um contrato legal que defende os direitos de uma determinada pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, nas situações em que algumas das suas informações confidenciais relativas a transações, projetos, produtos, serviços, ideias ou informações, têm de ser reveladas a outra parte no decurso normal da sua atividade).

Há certos aspetos que têm que estar presentes neste tipo de contratos e relações: a titularidade dos direitos de propriedade intelectual; a delimitação do objeto contratual (tecnologia/projeto); os direitos morais e publicações académicas; a confidencialidade (geralmente no prazo máximo de cinco/oito anos, tendo em conta a validade das tecnologias); as remunerações e compensações e a duração do contrato.

Perante a possibilidade e complexidade de estratégias, relações, direitos e formas de valorização um capital tão essencial como o capital intelectual, é importante que, tanto uma empresa como uma pessoa singular, se informe e aconselhe junto das entidades oficiais e outras agências de gestão de PI para que possa tirar o maior partido e rentabilidade dos DPI que alcançou fruto do conhecimento que produziu.

// www.inpi.pt

// www.wipo.int

// www.epo.org

// www.euipo.europa.eu

// creativecommons.pt

* Agradecemos à Gastão Cunha Ferreira pelo aconselhamento e retificação de algumas informações presentes neste presente artigo

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